Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta
de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da
invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da
materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais
apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses
termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador
somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a
finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim,
desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial,
desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as
demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente
cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
4/12/2013).
- No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que,
pela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos
peritos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés
das páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas
do documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil
atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do
sistema "PCnet", ratificando, portanto, a veracidade e a
autenticidade das provas periciais.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
- A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006.
- Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do
veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta
de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da
invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da
materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais
apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses
termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador
somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a
finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim,
desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial,
desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as
demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente
cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
4/12/2013).
3. No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que,
pela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos
peritos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés
das páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas
do documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil
atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do
sistema "PCnet", ratificando, portanto, a veracidade e a
autenticidade das provas periciais.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não
se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro
constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da
Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória,
conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91,
II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art.
63 da Lei n. 11.343/2006.
7. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do
veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte,
determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir
em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
na via processual eleita.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA - MERA IRREGULARIDADE)
STJ - <<HC 278930>>-SP,
<<AgRg no REsp 1800441>>-MG,
<<AgRg no REsp 1731444>>-MG,
<<REsp 1735945>>-RJ,
<<REsp 1577293>>-MG,
<<RHC 97687>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00063
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00243 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00091 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.