STJ — 2202599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a819b5e4e4c78f28d37024995dbc450f5035a31e795a98c57784e8a29f988c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de
validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas
razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação
criminosa.
4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente
a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico
privilegiado para KAWANE.
5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos,
considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III. Razões de decidir
6. A expedição do mandado de busca e apreensão
encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos
objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A
medida foi deferida com observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.
7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas
robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações
financeiras suspeitas.
8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto
cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da
conduta, justificando a majoração da pena-base.
10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a
agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades
criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no
narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias
recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando
reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em
larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi
corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.
11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores
apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar
demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e
coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e
conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a
quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores
apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de
validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas
razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação
criminosa.
4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente
a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico
privilegiado para KAWANE.
5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos,
considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III. Razões de decidir
6. A expedição do mandado de busca e apreensão
encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos
objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A
medida foi deferida com observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.
7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas
robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações
financeiras suspeitas.
8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto
cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da
conduta, justificando a majoração da pena-base.
10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a
agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades
criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no
narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias
recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando
reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em
larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi
corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.
11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores
apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar
demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e
coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e
conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a
quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores
apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR
(PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 757635>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BEM DE VALOR ECONÔMICO)
STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00063
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00091 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00243 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2121338 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-13 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2059445 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-22 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2098906 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 3 referência(s) em comum
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