STJ — 2202599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a819b5e4e4c78f28d37024995dbc450f5035a31e795a98c57784e8a29f988c7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa. 4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico privilegiado para KAWANE. 5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos, considerando a origem não comprovada dos mesmos.

III. Razões de decidir

6. A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. 7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações financeiras suspeitas. 8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita. 11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de validar o mandado de busca e apreensão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa. 4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico privilegiado para KAWANE. 5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos, considerando a origem não comprovada dos mesmos. III. Razões de decidir 6. A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. 7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações financeiras suspeitas. 8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita. 11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR (PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 757635>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BEM DE VALOR ECONÔMICO) STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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