Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/5.
PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça
só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade
de dilação probatória.
- O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJsomente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- Não se mostra desproporcional a exasperação da pena-base na
fração de 1/5 quando a negativação do vetor maus antecedentes
estiver fundamentada na existência de diversas condenações
pretéritas do réu. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/5.
PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça
só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade
de dilação probatória.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJsomente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Não se mostra desproporcional a exasperação da pena-base na
fração de 1/5 quando a negativação do vetor maus antecedentes
estiver fundamentada na existência de diversas condenações
pretéritas do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.