Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de
trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem
habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas
corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial do Ministério Público para restabelecer sentença
condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao
volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art.
309 do CTB), afastando o princípio da consunção.
2. O Tribunal de
origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a
dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal
ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e
simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a
imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo
que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado.
III.
Razões de decidir
4. O restabelecimento da sentença condenatória
pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da
pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no
recurso especial.
5. A imposição de agravante não reconhecida pelo
Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais
favorável ao acusado.
6. A nulidade decorrente da reformatio in
pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido
expresso da defesa nesse sentido.
7. O princípio da non reformatio
in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida
a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de
origem tenha sido objeto de impugnação específica.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: 1. O princípio da non
reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença
condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base
realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto
de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A
imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda
que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado.
Dispositivos
relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe
3/8/2009.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de
trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem
habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas
corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial do Ministério Público para restabelecer sentença
condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao
volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art.
309 do CTB), afastando o princípio da consunção.
2. O Tribunal de
origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a
dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal
ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e
simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a
imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo
que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado.
III.
Razões de decidir
4. O restabelecimento da sentença condenatória
pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo
Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da
pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no
recurso especial.
5. A imposição de agravante não reconhecida pelo
Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais
favorável ao acusado.
6. A nulidade decorrente da reformatio in
pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido
expresso da defesa nesse sentido.
7. O princípio da non reformatio
in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida
a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de
origem tenha sido objeto de impugnação específica.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: 1. O princípio da non
reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença
condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base
realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto
de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A
imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em
recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda
que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado.
Dispositivos
relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art.
69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe
3/8/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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