STJ — 2152138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1891cb12a2cd2e81129477827fe37f9165b0c3fd15853c555f3de8b85d780e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953891
Número de registro na fonte
202402245309
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc1891cb12a2cd2e81129477827fe37f9165b0c3fd15853c555f3de8b85d780e. SHA-256 do comentário: da61a29bc7f418876d07cac1203192eee478a760adc8f2b51cb62ed6003ff5ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: dc1891cb12a2cd2e81129477827fe37f9165b0c3fd15853c555f3de8b85d780e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), afastando o princípio da consunção. 2. O Tribunal de origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. III. Razões de decidir 4. O restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 5. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. 6. A nulidade decorrente da reformatio in pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido expresso da defesa nesse sentido. 7. O princípio da non reformatio in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de origem tenha sido objeto de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: 1. O princípio da non reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental em recurso especial. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. Reformatio in pejus. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória que aplicou penas distintas aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), afastando o princípio da consunção. 2. O Tribunal de origem havia aplicado a consunção entre os delitos e reformado a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base do acusado, sem que tal ponto fosse objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus; e (ii) saber se a imposição de agravante não reconhecida pelo juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, mesmo que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. III. Razões de decidir 4. O restabelecimento da sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, pois a redução da pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 5. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena tenha sido mais favorável ao acusado. 6. A nulidade decorrente da reformatio in pejus deve ser proclamada de ofício, mesmo que não haja pedido expresso da defesa nesse sentido. 7. O princípio da non reformatio in pejus impede que, em sede de recurso especial, seja restabelecida a sentença originária sem que a dosimetria alterada pelo Tribunal de origem tenha sido objeto de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: 1. O princípio da non reformatio in pejus impede o restabelecimento de sentença condenatória pura e simples, sem considerar a redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem, quando tal ponto não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público no recurso especial. 2. A imposição de agravante não reconhecida pelo Juízo sentenciante, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, ainda que o resultado da pena seja mais favorável ao acusado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.181/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e, de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.