STJ — 228776

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7c88939652551e38585534c7133d7b8612d66c6a1071b18497b4f52a22b399c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima. 3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia. 7. A localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na decisão de pronúncia. 8. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam complementados com informações prestadas na fase investigativa, mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo recorrente. 9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros indícios suficientes de materialidade e autoria. 10. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.