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Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. OPERAÇÃO EXPRESSO. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo telemático, fiscal e bancário. Relatórios de inteligência financeira. Fishing expedition. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Trancamento de ação penal. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, nos autos de habeas corpus, reconheceu parcialmente a ilicitude de interceptação telefônica e nulidade parcial de medida de quebra de sigilo telemático, determinando a suspensão da ação penal quanto aos crimes de falsidade ideológica, ma…
Ementa
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus.
OPERAÇÃO EXPRESSO. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo
telemático, fiscal e bancário. Relatórios de inteligência
financeira. Fishing expedition. Organização criminosa. Falsidade
ideológica. Trancamento de ação penal. Recurso improvido.
I. Caso em
exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual que, nos autos de habeas corpus,
reconheceu parcialmente a ilicitude de interceptação telefônica e
nulidade parcial de medida de quebra de sigilo telemático,
determinando a suspensão da ação penal quanto aos crimes de
falsidade ideológica, mas mantendo o recebimento da denúncia e o
prosseguimento da ação penal quanto ao crime de organização
criminosa.
2. Investigação instaurada a partir de notitia criminis
supostamente anônima acerca de sonegação de ICMS em operações com
café, seguida de diligências prévias em bancos de dados públicos,
requisição de informações à Receita Estadual, pedidos de Relatórios
de Inteligência Financeira à Unidade de Inteligência Financeira,
quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático e, ao final,
interceptação telefônica de linhas vinculadas a pessoas físicas e
jurídicas investigadas, em inquérito que deu ensejo à ação penal por
organização criminosa e falsidade ideológica.
3. Pretensão de
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, por quebra de sigilo telemático, pelos relatórios de
inteligência financeira e pela quebra de sigilo fiscal, com o
desentranhamento das provas derivadas, e declaração de nulidade da
decisão que confirmou o recebimento da denúncia e trancamento da
ação penal por alegada ausência de justa causa e atipicidade das
condutas, à luz da Súmula Vinculante 24/STF.
II. Questão em
discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a
interceptação telefônica é ilícita por ter sido deferida com
fundamento predominantemente em denúncia anônima, sem demonstração
de indícios razoáveis de autoria e materialidade e sem observância
do caráter residual da medida, em afronta ao art. 2º da Lei n.
9.296/1996; (ii) saber se a interceptação telefônica de múltiplas
linhas e o acesso irrestrito aos dados armazenados em telefones
celulares apreendidos configuram fishing expedition, diante da
alegada ausência de delimitação temporal e objetiva da medida e da
invocada violação aos direitos à intimidade e ao sigilo de
comunicações (CF, art. 5º, X e XII); (iii) saber se a requisição e o
compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade
de Inteligência Financeira, bem como o envio de informações pelas
Receitas Estaduais, configuram quebra ilegal de sigilo bancário ou
fiscal, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral e à exigência de autorização judicial;
(iv) saber se é nula a decisão que confirmou o recebimento da
denúncia por ausência de fundamentação concreta e individualizada,
em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se
as condutas imputadas como organização criminosa e falsidade
ideológica se mostram atípicas em razão da Súmula Vinculante 24/STF,
por dependerem de prévio lançamento definitivo de crédito
tributário, bem como se haveria consunção entre falsidade ideológica
e eventuais crimes tributários; (vi) saber se é possível ao Superior
Tribunal de Justiça apreciar, em recurso em habeas corpus, questões
não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem afronta à repartição
constitucional de competências (CF, art. 105).
III. Razões de
decidir
5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica
observou a Lei n. 9.296/1996, pois foi precedida de diligências
preliminares que conferiram verossimilhança à notitia criminis
anônima (buscas em bancos de dados acessíveis à Polícia Civil,
intercâmbio de informações com a Receita Estadual, requisição de
Relatórios de Inteligência Financeira e quebras de sigilos bancário,
fiscal e telemático), de modo que a medida não se baseou
exclusivamente em denúncia anônima e se mostrou necessária e
residual diante do esgotamento de meios menos invasivos.
6. Os
elementos indiciários que embasaram a representação policial para
interceptação telefônica, obtidos em sede de inquérito, não podem
ser reexaminados em profundidade na via estreita do habeas corpus,
sendo insuscetível, portanto, de controle probatório amplo a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios
razoáveis de autoria e materialidade e à necessidade da medida.
7. O
afastamento do sigilo dos dados armazenados em aparelhos eletrônicos
apreendidos em busca e apreensão não se submete, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exigência de
delimitação temporal, por se tratar de dados estáticos armazenados
no próprio dispositivo, distintos da interceptação de fluxo de
comunicações em curso, razão pela qual não se caracteriza fishing
expedition quando há delimitação do objeto investigado e prévia
decisão judicial autorizativa.
8. A obtenção dos Relatórios de
Inteligência Financeira da Unidade de Inteligência Financeira foi
expressamente autorizada por decisão judicial proferida em
procedimento próprio, em consonância com a orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941 (Tema 990 da repercussão
geral), inexistindo ilegalidade no compartilhamento das informações
com os órgãos de persecução penal.
9. As informações prestadas pela
Receita Estadual à autoridade policial, tal como descrito pelas
instâncias ordinárias, não configuraram quebra de sigilo fiscal, por
não envolverem fornecimento de dados específicos e protegidos de
contribuintes, mas sim informações gerais e insuficientes,
isoladamente, para caracterizar violação do sigilo, o que afasta a
alegada ilicitude.
10. A alegada nulidade da decisão de recebimento
da denúncia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância e afronta à repartição
constitucional de competências prevista no art. 105 da Constituição
Federal.
11. A imputação do crime de organização criminosa não
depende da consumação de eventuais crimes tributários planejados
pelo grupo, por se tratar de delito formal cuja consumação se dá com
a associação estável de pessoas para a prática de crimes, sendo
inaplicável, nessa perspectiva, a Súmula Vinculante 24/STF para
impedir o prosseguimento da ação penal por organização
criminosa.
12. A consunção entre o delito de falsidade ideológica e
eventuais crimes tributários não se evidencia de plano, notadamente
quando a falsidade possui potencialidade lesiva autônoma, apta a
atingir outros bens jurídicos além da sonegação fiscal (como a
criação de empresas de fachada, a obtenção de benefícios fiscais e o
encobrimento da origem e destino de mercadorias), de modo que não se
justifica o trancamento da ação penal nessa fase.
13. Inexistindo
manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de justa causa
ou flagrante ilegalidade no reconhecimento e manutenção da ação
penal por organização criminosa e falsidade ideológica, não se
admite, em habeas corpus, o trancamento do processo, especialmente
porque eventual análise aprofundada demandaria incursão no conjunto
probatório incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
14.
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: 1. A
interceptação telefônica pode ser validamente autorizada a partir de
denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares
que corroborem a notícia e evidenciem indícios razoáveis de autoria
e materialidade, observando-se o caráter residual da medida cautelar
previsto na Lei n. 9.296/1996. 2. O afastamento do sigilo de dados
armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos não exige
delimitação temporal, desde que haja delimitação do objeto da
investigação e prévia decisão judicial, não configurando, por si só,
fishing expedition. 3. É legítima, à luz da tese firmada no RE n.
1.055.941/STF, a obtenção e o compartilhamento de relatórios de
inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira com
órgãos de persecução penal, sobretudo quando amparados em
autorização judicial. 4. O crime de organização criminosa é autônomo
e formal, não dependendo do prévio lançamento definitivo de crédito
tributário nem da consumação de crimes tributários para a
instauração e o prosseguimento da ação penal. 5. A consunção entre
falsidade ideológica e crimes tributários não se aplica quando a
falsidade possui potencialidade lesiva que transcende a mera
sonegação fiscal, podendo justificar persecução penal autônoma. 6. O
Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em recurso em habeas
corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e violação da competência constitucionalmente
delineada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e
XII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014; Súmula Vinculante
24/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941,
Plenário, repercussão geral (Tema 990); STJ, AgRg no HC 822.879/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ,
HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
20/4/2021; STJ, RHC 83.539/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC
166.662/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023;
STJ, AgRg no RHC 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC
767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
17/11/2023; STJ, AgRg no HC 843.602/MG, Sexta Turma, DJe 25/10/2023;
STJ, AgRg no HC 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 18/10/2023; STJ, RHC 148.251/RJ, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021; STJ, RHC 75.641/RJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, REsp
1.389.214/DF, Min. Jorge Mussi, DJe 15/6/2016; STJ, HC 221.660/DF,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012; STJ, RHC
151.007/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.