Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reit…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE
ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR.
1. A prisão preventiva
foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão
da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao
recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas
produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes
de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a
indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração.
2. A
alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente
não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente
a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em
flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo,
circunstância que legitima a extração dos dados com base no
consentimento do titular.
3. O fato de a extração dos dados ter
ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não
impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos
tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem
retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se
configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial.
4. Não
procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não
há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades
ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a
permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos
os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão
que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas.
5. A
suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso
de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o
recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um
policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para
garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa
considerada suficiente.
6. Também não se verifica violação do
direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o
acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado
antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer
prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade.
7. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229032 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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