STJ — 229032

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953968
Número de registro na fonte
202504880929
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229032 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1. SHA-256 do comentário: 68cc7f5618fb18ce5217efbc8c4c231ea3828725601ccf75219ed8d6410da029.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3c6f9d4395ba9e62ca4786b1ade650635806856c60ddc5eacc2e3f34beaf7ac1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reit…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração. 2. A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular. 3. O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas. 5. A suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa considerada suficiente. 6. Também não se verifica violação do direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.