STJ — 228176

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4cbb2fc3cfe77a385a0b73265e35f57bd1cf6a3efa45aaa822b81f682a6c6ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953975
Número de registro na fonte
202504652022
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se re…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da situação processual e da pena privativa de liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime. 5. O fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso. 6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida. 7. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.