Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037454 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef. SHA-256 do comentário: ff4fcbd5363423ecdd1d1b1283dd6d80b953ce658325b756800bef86e0d23ffe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A iniciativa pode vir da defesa e, conforme o decreto, de outros atores da execução; o juízo também examina a situação nos termos previstos. Cálculo, sentenças, certidão de reincidência, histórico disciplinar e informação sobre reparação ou multa, quando exigidos, permitem testar cada requisito.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de
comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem
ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos
de múltiplas condenações.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n.
11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações
diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e
comutação de penas, conforme o art. 9º.
5. A interpretação
sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do
quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo
inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada
carta de execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida.
Tese
de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o
Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das
penas, e não individualmente.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC
n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de
7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena.
Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida.
I.
Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em
execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão,
atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com
base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do
requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária.
2. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução
penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não
havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n.
0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício
sobre penas ainda não iniciadas.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de
comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem
ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos
de múltiplas condenações.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n.
11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações
diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e
comutação de penas, conforme o art. 9º.
5. A interpretação
sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do
quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo
inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada
carta de execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida.
Tese
de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o
Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das
penas, e não individualmente.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC
n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de
7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO 11.846/2023 - CONSIDERAÇÃO - SOMATÓRIO DAS PENAS)
STJ - <<AgRg no HC 928176>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
ART:00003 ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 940307 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037454 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef. SHA-256 do comentário:ff4fcbd5363423ecdd1d1b1283dd6d80b953ce658325b756800bef86e0d23ffe.