STJ — 1037454

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954054
Número de registro na fonte
202503659376
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037454 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef. SHA-256 do comentário: ff4fcbd5363423ecdd1d1b1283dd6d80b953ce658325b756800bef86e0d23ffe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef
  • Campo documental: /ementa

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Indulto e comutação: extinção ou redução da pena

Tema documentado no texto da fonte

A iniciativa pode vir da defesa e, conforme o decreto, de outros atores da execução; o juízo também examina a situação nos termos previstos. Cálculo, sentenças, certidão de reincidência, histórico disciplinar e informação sobre reparação ou multa, quando exigidos, permitem testar cada requisito.

Trecho de Indulto e comutação: extinção ou redução da pena · Indulto e comutação são declarados no processo de execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comutacao, indulto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06c77295105a036c0cac0d709e7e6e414147739a74bf6c2d0a2c7a7a6e62ee2f
  • Registro documental: 102e5fd2fafbcd93af85cb76d27084cf4b982fd24df5d426c4f8f3ebabd3c3ef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Somatório das penas. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena unificada de 22 anos e 7 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, visando à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob alegação de cumprimento do requisito temporal objetivo e boa conduta carcerária. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à Execução n. 0061634-91.2020.8.19.0001, sendo inviável a concessão do benefício sobre penas ainda não iniciadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração de indulto e comutação de penas, conforme o art. 9º. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023 exige a consideração do quantum total das penas unificadas para fins de comutação, sendo inadequada a exigência de início de cumprimento específico em cada carta de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 3º; art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024 ; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - DECRETO 11.846/2023 - CONSIDERAÇÃO - SOMATÓRIO DAS PENAS) STJ - <<AgRg no HC 928176>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.