Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se
que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo
de cumprimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de
pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da
pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto
Presidencial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma
das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário
o cumprimento individual de dois terços da pena do crime
impeditivo.
III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena,
é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do
crime impeditivo.
- A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a
individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo,
conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado
da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena
pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma
das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não
permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do
crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.
11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se
que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo
de cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de
pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da
pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto
Presidencial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma
das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário
o cumprimento individual de dois terços da pena do crime
impeditivo.
III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena,
é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do
crime impeditivo.
5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a
individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo,
conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado
da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena
pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma
das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não
permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do
crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME IMPEDITIVO -
REQUISITO OBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 406582>>-SP, <<HC 426987>>-SP,
<<HC 506165>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.