Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo "dia", presente no art. 5º, XI, da Constituição da
República, nunca foi objeto de consenso na doutrina. Há quem
trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo),
outros que prefiram o critério cronológico (entre 6 e 18 h) e há
também quem trabalhe com um critério misto (entre 6 e 18 h, desde
que haja luminosidade). Atualmente, a Lei n. 13.869/2019 (Abuso de
Autoridade) estipula a possibilidade de cumprimento dos mandados
judiciais durante o período entre as 5h e 21h.
- Na hipótese, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio do acusado, pois o registro da ocorrência policial indica
o cumprimento do mandado de busca às 18:20 h, e, como posto no
acórdão impugnado, "o horário constante no Boletim de
Ocorrência trata-se de período aproximado, como sabemos, na prática
a confecção deste documento ocorre à posteriori dos fatos." Ademais,
o Tribunal de origem ressaltou a existência de justa causa para
adoção da busca domiciliar e a legitimidade de atuação dos policiais
militares, o que dispensaria a apresentação do mandado, uma vez que
o réu era acompanhado há semanas, tendo sido constatado frequente
entrada e saída de pessoas em sua residência, em movimentação típica
de traficância, o que justificou a representação policial pela
medida cautelar.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo "dia", presente no art. 5º, XI, da Constituição da
República, nunca foi objeto de consenso na doutrina. Há quem
trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo),
outros que prefiram o critério cronológico (entre 6 e 18 h) e há
também quem trabalhe com um critério misto (entre 6 e 18 h, desde
que haja luminosidade). Atualmente, a Lei n. 13.869/2019 (Abuso de
Autoridade) estipula a possibilidade de cumprimento dos mandados
judiciais durante o período entre as 5h e 21h.
2. Na hipótese, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio do acusado, pois o registro da ocorrência policial indica
o cumprimento do mandado de busca às 18:20 h, e, como posto no
acórdão impugnado, "o horário constante no Boletim de
Ocorrência trata-se de período aproximado, como sabemos, na prática
a confecção deste documento ocorre à posteriori dos fatos." Ademais,
o Tribunal de origem ressaltou a existência de justa causa para
adoção da busca domiciliar e a legitimidade de atuação dos policiais
militares, o que dispensaria a apresentação do mandado, uma vez que
o réu era acompanhado há semanas, tendo sido constatado frequente
entrada e saída de pessoas em sua residência, em movimentação típica
de traficância, o que justificou a representação policial pela
medida cautelar.
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - LICITUDE)
STJ - <<AgRg no HC 737699>>-PR,
<<AgRg no HC 740010>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:013869 ANO:2019
***** LAUT-2019 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.