Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRIMARIEDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, o decreto de prisão preventiva não apresenta
fundamentação suficiente. Com efeito, mesmo a quantidade de drogas
encontrada na operação - cerca de 45,80g de cocaína, 32g de maconha
e 0,4g de crack - pode ser considerada relevante para justificar a
restrição total da liberdade do agravado, notadamente porque o
agravante é absolutamente primário. Aplicação de medidas cautelares.
Possibilidade Constrangimento ilegal configurado. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRIMARIEDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva não apresenta
fundamentação suficiente. Com efeito, mesmo a quantidade de drogas
encontrada na operação - cerca de 45,80g de cocaína, 32g de maconha
e 0,4g de crack - pode ser considerada relevante para justificar a
restrição total da liberdade do agravado, notadamente porque o
agravante é absolutamente primário. Aplicação de medidas cautelares.
Possibilidade Constrangimento ilegal configurado. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<HC 321201>>-SP,
<<HC 296543>>-SP
STF - [[AgRg-HC 128615]],
[[HC 126815]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS - MEDIDAS
CAUTELARES)
STJ - <<RHC 116872>>-SP,
<<HC 526421>>-SP,
<<HC 510318>>-SC
STF - [[HC 116642]],
[[HC 112766]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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