Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso de apenados em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é documento hábil para comprovar o cumprimento das condições imp…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A
progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos
objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de
boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
2. No caso de apenados em regime semiaberto
harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o
relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é
documento hábil para comprovar o cumprimento das condições impostas
e a boa conduta durante o período de cumprimento da pena.
3. A
ausência de comunicação de descumprimento por parte da CMEP não pode
ser presumida como comprovação de bom comportamento, podendo ser
exigido relatório específico que ateste a inexistência de
infrações.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039476 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b454bf9857e866d3caa94119628fda377492e6a703a27da809af36a6feb3158b. SHA-256 do comentário:97635153b5bb1f8df054fb44b3b0f692e5e7e3593d5a292ae813fdccdaddca7f.