STJ — 1039476

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b454bf9857e866d3caa94119628fda377492e6a703a27da809af36a6feb3158b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954231
Número de registro na fonte
202503765175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1039476 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b454bf9857e866d3caa94119628fda377492e6a703a27da809af36a6feb3158b. SHA-256 do comentário: 97635153b5bb1f8df054fb44b3b0f692e5e7e3593d5a292ae813fdccdaddca7f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b454bf9857e866d3caa94119628fda377492e6a703a27da809af36a6feb3158b
  • Campo documental: /ementa

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Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada

Tema documentado no texto da fonte

Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

Trecho de Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronico, monitoramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8adf888d0c45c89bee074b8af34a36963fbadc9d338b500579a7c198b207b0b2
  • Registro documental: b454bf9857e866d3caa94119628fda377492e6a703a27da809af36a6feb3158b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso de apenados em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é documento hábil para comprovar o cumprimento das condições imp…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso de apenados em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é documento hábil para comprovar o cumprimento das condições impostas e a boa conduta durante o período de cumprimento da pena. 3. A ausência de comunicação de descumprimento por parte da CMEP não pode ser presumida como comprovação de bom comportamento, podendo ser exigido relatório específico que ateste a inexistência de infrações. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.