Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A
DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema
gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado
(agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de
filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com
existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva
de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem
pública.
- A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de
violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações
penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco
concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para
justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em
julgado.
- A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na
manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da
prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não
apenas da vítima individualmente considerada.
- Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade
do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal mostram-se insuficientes.
- Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam
relação com os motivos determinantes da medida.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A
DETERMINAÇÃO DO RISCO CAUTELAR.
1. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva com fundamentação concreta, destacando a extrema
gravidade dos fatos, o elevado grau de violência empregado
(agressões físicas de alta intensidade, inclusive na presença de
filhos menores), e o histórico de violência pretérita, com
existência de processo anterior com o mesmo casal e medida protetiva
de urgência ainda vigente, o que evidencia risco atual à ordem
pública.
2. A especial reprovabilidade dos meios empregados em contexto de
violência doméstica e o risco de reiteração delitiva legitimam a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de maus antecedentes, registros criminais e ações
penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco
concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para
justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em
julgado.
4. A retratação da ofendida, inclusive quanto ao interesse na
manutenção de medidas protetivas, não infirma a necessidade da
prisão preventiva, cujo escopo é a proteção da coletividade e não
apenas da vítima individualmente considerada.
5. Diante da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade
do recorrente, as medidas cautelares do art. 319 do Código de
Processo Penal mostram-se insuficientes.
6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam
relação com os motivos determinantes da medida.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230576 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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