Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS
NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
- Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia
lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho
de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente
qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da
minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível
analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é
incompatível com a via eleita. Precedentes.
- Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter
constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades
supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos
de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o
julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de
apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).
- De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir,
soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso
concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do
motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível
com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo
revolvimento do conjunto provatório.
- Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido
cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria
vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta
a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS
NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de
Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia
lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho
de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente
qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da
minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a
conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível
analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é
incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter
constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades
supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos
de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o
julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de
apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).
4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir,
soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso
concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do
motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível
com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo
revolvimento do conjunto provatório.
5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido
cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria
vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta
a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS - REVOLVIMENTO FÁTICO
-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AREsp 1843371>>-PR, <<AgRg no HC 603561>>-MG,
<<AgRg no HC 720109>>-SP, <<AgRg no AREsp 2027689>>-TO,
<<AgRg no HC 748954>>-SP, <<HC 467904>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 479448>>-RJ, <<HC 574103>>-MG,
<<AgRg no REsp 1779876>>-MG, <<RHC 111755>>-ES
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE EM
DECORRÊNCIA DE CIÚMES - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no REsp 1720550>>-PR, <<AgRg no REsp 1267293>>-RS,
<<REsp 810728>>-RJ
(VIA ELEITA INADEQUADA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 353538>>-PR, <<AgRg no HC 744330>>-SP,
<<HC 458181>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUENCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<HC 645285>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.