STJ — 799377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93bb9153ddb6b5d09446dc630c28297f2d33bc17fa3156069b06aa18a2e9a74d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).
  2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é incompatível com a via eleita. Precedentes.
  3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).
  4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório.
  5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é incompatível com a via eleita. Precedentes. 3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019). 4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório. 5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS - REVOLVIMENTO FÁTICO -PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AREsp 1843371>>-PR, <<AgRg no HC 603561>>-MG, <<AgRg no HC 720109>>-SP, <<AgRg no AREsp 2027689>>-TO, <<AgRg no HC 748954>>-SP, <<HC 467904>>-SP (TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 479448>>-RJ, <<HC 574103>>-MG, <<AgRg no REsp 1779876>>-MG, <<RHC 111755>>-ES (DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - <<AgRg no REsp 1720550>>-PR, <<AgRg no REsp 1267293>>-RS, <<REsp 810728>>-RJ (VIA ELEITA INADEQUADA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 353538>>-PR, <<AgRg no HC 744330>>-SP, <<HC 458181>>-SP (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUENCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<HC 645285>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.