Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA
DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE COM O AUMENTO DE
PENA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É impositiva a correção de erro material ocorrido a decisão
objeto de revisão criminal, porquanto ao fixar a pena-base em 5 anos
e 10 meses de reclusão, além de 580 dias multa, equivocadamente foi
majorada, pelo relator do recurso especial, a reprimenda na segunda
fase, com a incidência da atenuante da confissão, ao invés de
reduzir a pena para o mínimo legal.
- É justificado o regime de cumprimento de pena mais gravoso quando
forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, na esteira da
orientação jurisprudencial desta Corte.
- Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA
DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE COM O AUMENTO DE
PENA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É impositiva a correção de erro material ocorrido a decisão
objeto de revisão criminal, porquanto ao fixar a pena-base em 5 anos
e 10 meses de reclusão, além de 580 dias multa, equivocadamente foi
majorada, pelo relator do recurso especial, a reprimenda na segunda
fase, com a incidência da atenuante da confissão, ao invés de
reduzir a pena para o mínimo legal.
2. É justificado o regime de cumprimento de pena mais gravoso quando
forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, na esteira da
orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente em parte a revisão criminal, a fim de reduzir a pena para
5 anos reclusão, mantidos os demais termos do acórdão proferido por
esta Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5880 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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