Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ.
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
recurso são suficientes para se concluir que os julgados
confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
- O acórdão embargado manteve a condenação fundada em
reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova
independente apta a sustentar o decreto condenatório.
- A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que,
além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua
confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente
de autoria, de modo que a manutenção da condenação contrasta com
os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
- O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da
vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento
da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois
ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
- Agravo regimental provido para acolher os embargos de
divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ.
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
1. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
recurso são suficientes para se concluir que os julgados
confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
2. O acórdão embargado manteve a condenação fundada em
reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova
independente apta a sustentar o decreto condenatório.
3. A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que,
além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua
confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente
de autoria, de modo que a manutenção da condenação contrasta com
os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
4. O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da
vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento
da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois
ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
5. Agravo regimental provido para acolher os embargos de
divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO - MEMÓRIA DAS VÍTIMAS -
COMPROMETIMENTO)
STJ - <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8c7a77ad3c20aab4b81a910d22db496fbc6faf5671fc323614176f67d16d01e. SHA-256 do comentário:6035b4c1c136fa31913dd5fd13320e6b396a641bfd864c5fb66197cd4857fdec.