STJ — 3107425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-08Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9adafa86621c7c3f25206e701ffc413e586e8e1cf0f25c89133bf0e94ac524

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955626
Número de registro na fonte
202504369558
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a9adafa86621c7c3f25206e701ffc413e586e8e1cf0f25c89133bf0e94ac524. SHA-256 do comentário: 949c8423f3d1de955aad4a22a146ae8767314018030468f446a40ad9ed211e26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 0a9adafa86621c7c3f25206e701ffc413e586e8e1cf0f25c89133bf0e94ac524
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: 0a9adafa86621c7c3f25206e701ffc413e586e8e1cf0f25c89133bf0e94ac524
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 1. São inviáveis os embargos de divergência quand…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese de direito material sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem a via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio. Exige demonstração de divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária, depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa ser revista por meio de embargos de divergência. A simples existência de precedentes em que se concedeu a ordem de ofício, em situações fáticas específicas, não caracteriza divergência jurisprudencial apta a ensejar a via eleita, por inexistência de tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados em recursos aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.