Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 1. São inviáveis os embargos de divergência quand…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA (SÚMULA 182/STJ). DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE
LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARADIGMAS FUNDADOS EM CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
1. São inviáveis os embargos de
divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial, deixando de emitir tese de direito material sobre
a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ.
2. Os
embargos de divergência não constituem a via adequada para discutir
o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de
conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a
uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de
mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de efetivo dissídio. Exige demonstração de
divergência qualificada, com identidade de questões jurídicas e de
contextos fáticos e processuais, nos termos do art. 1.043 do Código
de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do RISTJ.
3. A
concessão de habeas corpus de ofício possui natureza discricionária,
depende da constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto e
não configura direito subjetivo da parte, não podendo sua negativa
ser revista por meio de embargos de divergência. A simples
existência de precedentes em que se concedeu a ordem de ofício, em
situações fáticas específicas, não caracteriza divergência
jurisprudencial apta a ensejar a via eleita, por inexistência de
tese jurídica abstrata e conflitante a ser uniformizada.
4. É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de
divergência não podem confrontar teses jurídicas fixadas em recurso
especial com aquelas adotadas em ações de natureza constitucional. O
mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados em recursos aos
quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido
decidida apenas em habeas corpus de ofício. Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og
Fernandes e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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