Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A
decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de
divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto,
aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula
315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado
por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fundamentos do agravante.
Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com
fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ,
invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação
específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria
ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a
Súmula 315/STJ.
3. Decisões anteriores. Histórico processual indica
que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a
tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento
exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
mérito das teses federais.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para
afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o
acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a
aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
mérito.
III. Razões de decidir
5. O pressuposto objetivo de
cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado
tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art.
1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a
existência de divergência interna útil a ser composta.
6. No caso
concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a
tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica
material, configurando decisão calcada em óbices estritamente
processuais.
7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ,
que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há
exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ,
porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a
ser dirimida.
8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento
da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte
sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime
de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice
processual ao recurso especial e, por consequência, à via
subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83,
168 e 568/STJ.
9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação
de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois
aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se
configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra
possível a uniformização pretendida.
10. O agravo regimental não
apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os
fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual
subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos.
IV.
Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos
embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o
acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a
controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art.
266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda
exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A incidência
das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento
da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui
óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de
divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial
útil.
3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e
suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu
embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais
reconhecidos e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990,
art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A
(contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl
nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j.
07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF,
Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp
200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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