STJ — 2486928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955745
Número de registro na fonte
202303805448
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360. SHA-256 do comentário: 3a62cf1be9a667e083169356d5ca83859d53c108cbab7d16eac63dedbd0c7885.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fundamentos do agravante. Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a Súmula 315/STJ. 3. Decisões anteriores. Histórico processual indica que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito das teses federais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do mérito. III. Razões de decidir 5. O pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a existência de divergência interna útil a ser composta. 6. No caso concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica material, configurando decisão calcada em óbices estritamente processuais. 7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ, que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ, porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a ser dirimida. 8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice processual ao recurso especial e, por consequência, à via subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ. 9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra possível a uniformização pretendida. 10. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A incidência das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial útil. 3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais reconhecidos e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A (contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp 200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.