Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada assentou: (a)…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso
especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade.
Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade.
Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art.
266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza
penal.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada
assentou: (a) a inviabilidade de utilização dos embargos de
divergência para discutir regra técnica de não conhecimento do
recurso; e (b) a inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido em
habeas corpus para comprovação de divergência jurisprudencial.
3.
Pretensão do agravante. A defesa sustenta que não pretende discutir
regra técnica de admissibilidade, mas nulidade absoluta decorrente
da participação de julgador impedido. Sustenta também que o acórdão
paradigma em habeas corpus deve ser admitido para demonstrar
flagrante ilegalidade em razão de inobservância do art. 155 do CPP e
requer o provimento do agravo regimental, com consequente provimento
dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se, no âmbito de agravo regimental, são
admissíveis embargos de divergência fundados (i) em alegada nulidade
absoluta por atuação de julgador impedido, quando o acórdão
embargado deixou de conhecer do recurso especial por ausência de
prequestionamento; e (ii) em acórdão paradigma proferido em habeas
corpus; (iii) bem como se a Terceira Seção possui competência para
conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo
Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção não detém
competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício
contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal, nem o
relator possui poderes para, em embargos de divergência,
desconstituir decisão colegiada de outro órgão julgador.
6. O
acórdão embargado aplicou regra técnica de não conhecimento do
recurso especial (ausência de prequestionamento), e a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que os embargos de divergência não se
prestam à reanálise de requisitos de admissibilidade ou de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a
prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o manejo dos
embargos de divergência.
7. O acórdão paradigma invocado quanto ao
impedimento de julgador, na verdade, corrobora o entendimento do
acórdão recorrido, ao indicar que a nulidade decorrente de
participação de julgador impedido no julgamento deve ser suscitada e
apreciada por meio de embargos de declaração no próprio órgão
prolator do acórdão viciado.
8. Os embargos de divergência também
são inadmissíveis quanto à segunda divergência apontada, pois o
acórdão paradigma foi proferido em habeas corpus, e é pacífica a
orientação do STJ no sentido de que decisões proferidas em ações de
natureza constitucional, como o habeas corpus, não podem servir como
paradigma .
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar
dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência não são cabíveis para discutir regra técnica de
admissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial, como a
ausência de prequestionamento.
2. Acórdãos proferidos em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
utilizados como paradigma para configuração de divergência em
embargos de divergência.
3 . A Terceira Seção do STJ não possui
competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
proferido por Turma do próprio Tribunal.
Dispositivos relevantes
citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ,
AgRg nos EAREsp n. 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11/2/2026, DJEN
18/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.081/SP, Terceira
Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.660.908/MG, Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.678.644/BA, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe
15/10/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.486.330/SP, Terceira
Seção, j. 4/12/2025, DJEN 11/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2853272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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