STJ — 2853272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955746
Número de registro na fonte
202300610595
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac. SHA-256 do comentário: f3245e7db225246569b4683dcd1dbfc45a6e99f8e3ea16e7d254e656a798bc39.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada assentou: (a)…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada assentou: (a) a inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regra técnica de não conhecimento do recurso; e (b) a inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido em habeas corpus para comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Pretensão do agravante. A defesa sustenta que não pretende discutir regra técnica de admissibilidade, mas nulidade absoluta decorrente da participação de julgador impedido. Sustenta também que o acórdão paradigma em habeas corpus deve ser admitido para demonstrar flagrante ilegalidade em razão de inobservância do art. 155 do CPP e requer o provimento do agravo regimental, com consequente provimento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de agravo regimental, são admissíveis embargos de divergência fundados (i) em alegada nulidade absoluta por atuação de julgador impedido, quando o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento; e (ii) em acórdão paradigma proferido em habeas corpus; (iii) bem como se a Terceira Seção possui competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal, nem o relator possui poderes para, em embargos de divergência, desconstituir decisão colegiada de outro órgão julgador. 6. O acórdão embargado aplicou regra técnica de não conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento), e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à reanálise de requisitos de admissibilidade ou de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o manejo dos embargos de divergência. 7. O acórdão paradigma invocado quanto ao impedimento de julgador, na verdade, corrobora o entendimento do acórdão recorrido, ao indicar que a nulidade decorrente de participação de julgador impedido no julgamento deve ser suscitada e apreciada por meio de embargos de declaração no próprio órgão prolator do acórdão viciado. 8. Os embargos de divergência também são inadmissíveis quanto à segunda divergência apontada, pois o acórdão paradigma foi proferido em habeas corpus, e é pacífica a orientação do STJ no sentido de que decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus, não podem servir como paradigma . IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regra técnica de admissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial, como a ausência de prequestionamento. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigma para configuração de divergência em embargos de divergência. 3 . A Terceira Seção do STJ não possui competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.081/SP, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.660.908/MG, Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.678.644/BA, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 15/10/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.486.330/SP, Terceira Seção, j. 4/12/2025, DJEN 11/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.