STJ — 2670053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-08Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955747
Número de registro na fonte
202402191660
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704. SHA-256 do comentário: 80c969b8f8b74406ce4efae94d8631a2549d3d9af3715a57c0c0c2d8cbd15630.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução de pena. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a uniformização jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso por óbice estritamente processual, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da controvérsia jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ, estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo que visava destrancar o recurso não superou a barreira da admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ. 5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito material penal. 6. Os embargos de divergência não se destinam a corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ, sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão "apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n. 7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.