Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N.
315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão
fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução
de pena.
2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de
divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de
Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do
recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a
uniformização jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar
o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado
não conheceu do recurso por óbice estritamente processual,
consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da
controvérsia jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ,
estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal
entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial
quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No
caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices
processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo
que visava destrancar o recurso não superou a barreira da
admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n.
182/STJ.
5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código
de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a
expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha
se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o
que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de
uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da
dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito
material penal.
6. Os embargos de divergência não se destinam a
corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a
servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que
aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a
interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a
matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do
Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de
divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices
processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ,
sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão
"apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do
Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de
direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a
mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo
Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n.
7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og
Fernandes e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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