Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial. Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do art.…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial.
Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de
divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por
ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta o cabimento dos
embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para
uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do
art. 40 da Lei 11.343/2006 quando os elementos necessários ao exame
constam da sentença e do acórdão recorrido, indicando acórdão
paradigma em que se afastou majorante sem aplicação da Súmula 7/STJ,
e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e
a submissão do feito à Terceira Seção.
3. A decisão agravada
assentou que, no ponto relativo às majorantes, o recurso especial
não foi conhecido por óbices processuais, de modo que não houve
julgamento de mérito apto a ensejar divergência jurisprudencial,
aplicando-se o art. 266 do RISTJ, o art. 1.043 do CPC e a Súmula
315/STJ, além de destacar que o afastamento das majorantes
demandaria reexame fático-probatório vedado na via especial.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há cabimento de embargos de divergência em recurso especial
quando, quanto ao ponto específico debatido (majorantes do art. 40
da Lei 11.343/2006), o acórdão embargado não apreciou o mérito em
razão de óbice processual, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula
315/STJ; e (ii) é possível utilizar embargos de divergência para
discutir a correção da aplicação de regra técnica de admissibilidade
recursal (Súmula 7/STJ); e (iii) obter a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. Razões de decidir
5. Como o acórdão embargado não
ingressou no mérito do recurso especial quanto às majorantes do art.
40 da Lei 11.343/2006, em razão de óbice de admissibilidade fundado
na Súmula 7/STJ, configura-se situação de inexistência de julgamento
de mérito em recurso especial sobre o tópico suscitado, o que atrai
a incidência da Súmula 315/STJ.
6. A mera invocação de dissídio
acerca do alcance da Súmula 7/STJ não supera o óbice processual,
pois os embargos de divergência destinam-se à uniformização de
jurisprudência sobre matéria de mérito em sede de recurso especial e
não constituem instrumento adequado para discutir acerto ou
desacerto da aplicação de regras técnicas de admissibilidade
recursal.
7. O pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de
ofício não pode ser acolhido no âmbito dos embargos de divergência,
seja porque não houve superação da admissibilidade recursal, seja
porque a Seção não detém competência constitucional para conceder
habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, nem o
Relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão
colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos
embargos de divergência e rejeitando-se o pleito de habeas corpus de
ofício.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência em recurso
especial exigem prévio julgamento de mérito sobre o ponto
controvertido, sendo inadmissíveis quando o acórdão embargado não
conhece do recurso quanto ao tópico suscitado em razão da incidência
da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 315/STJ.
2. Os embargos de
divergência não constituem via adequada para discutir regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da
Súmula 7/STJ, restringindo-se à uniformização de teses de mérito.
3.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada, no
âmbito dos embargos de divergência, como meio indireto de superar
óbices de admissibilidade do recurso especial, devendo observar-se
os limites de competência jurisdicional fixados em lei.
Dispositivos
relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art.
647-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III, IV e VI; Súmula
7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt
nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt
nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe
03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j.
05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp 1.439.866/MG, Sexta Turma,
DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Quinta Turma, j.
11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ,
Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção,
DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira
Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019;
STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe
18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j.
05.02.2026, DJEN 11.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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