STJ — 2059739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955748
Número de registro na fonte
202300628246
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44. SHA-256 do comentário: 1856304e9a3ee5820ea40d00c73b1d47e9acb3140bdf4fe88b49cff0cf477220.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial. Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do art.…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial. Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006 quando os elementos necessários ao exame constam da sentença e do acórdão recorrido, indicando acórdão paradigma em que se afastou majorante sem aplicação da Súmula 7/STJ, e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e a submissão do feito à Terceira Seção. 3. A decisão agravada assentou que, no ponto relativo às majorantes, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais, de modo que não houve julgamento de mérito apto a ensejar divergência jurisprudencial, aplicando-se o art. 266 do RISTJ, o art. 1.043 do CPC e a Súmula 315/STJ, além de destacar que o afastamento das majorantes demandaria reexame fático-probatório vedado na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há cabimento de embargos de divergência em recurso especial quando, quanto ao ponto específico debatido (majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006), o acórdão embargado não apreciou o mérito em razão de óbice processual, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ; e (ii) é possível utilizar embargos de divergência para discutir a correção da aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal (Súmula 7/STJ); e (iii) obter a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Como o acórdão embargado não ingressou no mérito do recurso especial quanto às majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006, em razão de óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, configura-se situação de inexistência de julgamento de mérito em recurso especial sobre o tópico suscitado, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 6. A mera invocação de dissídio acerca do alcance da Súmula 7/STJ não supera o óbice processual, pois os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência sobre matéria de mérito em sede de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir acerto ou desacerto da aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. O pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser acolhido no âmbito dos embargos de divergência, seja porque não houve superação da admissibilidade recursal, seja porque a Seção não detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, nem o Relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência e rejeitando-se o pleito de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência em recurso especial exigem prévio julgamento de mérito sobre o ponto controvertido, sendo inadmissíveis quando o acórdão embargado não conhece do recurso quanto ao tópico suscitado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, restringindo-se à uniformização de teses de mérito. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada, no âmbito dos embargos de divergência, como meio indireto de superar óbices de admissibilidade do recurso especial, devendo observar-se os limites de competência jurisdicional fixados em lei. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III, IV e VI; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp 1.439.866/MG, Sexta Turma, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.