Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em processo criminal. 2. Fato relevante. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e, posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de divergência, mantendo os óbices quanto às d…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de
divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de
admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em
processo criminal.
2. Fato relevante. Os recursos especiais foram
inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e,
posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu
apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de
divergência, mantendo os óbices quanto às demais questões.
3.
Decisões anteriores. Agravos regimentais interpostos contra decisão
monocrática nos agravos em recurso especial foram desprovidos, com
reafirmação da incidência da Súmula 7/STJ sobre tópicos
posteriormente veiculados nos embargos de divergência,
restringindo-se o conhecimento a aspectos distintos aos que se
pretendia suscitar divergência. Posteriormente, embargos de
divergência foram tidos por inadmissíveis pelo STJ, por ausência de
acórdão de mérito em recurso especial apto à demonstração de
divergência e incidência da Súmula 315/STJ, bem como por inadequação
de paradigmas extraídos de habeas corpus e pela falta de
prequestionamento e cotejo analítico em relação às demais
matérias.
4. Tese recursal no agravo regimental. O agravante
sustenta o cabimento dos embargos de divergência para restabelecer a
colegialidade e a função uniformizadora, afirmando que o acórdão
embargado, embora tenha aplicado óbices formais, teria apreciado a
controvérsia jurídica sobre a tema trazido aos embargos de
divergência, o que afastaria a Súmula 315/STJ e autorizaria a
incidência do art. 266 do RISTJ. Alega divergência interna,
requerendo o processamento dos embargos de divergência pela Corte
Especial.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se é admissível embargos de divergência quando o acórdão
embargado, em agravo em recurso especial, manteve a
inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais
(notadamente a Súmula 7/STJ), sem apreciação de mérito da tese
relativa à tipicidade do art. 317 do Código Penal; (ii) saber se
precedentes proferidos em habeas corpus e o REsp 825.340/MG podem
ser utilizados como paradigmas aptos à demonstração de divergência e
à superação do óbice da Súmula 315/STJ; e (iii) saber se o agravo
regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de
divergência, de maneira apta a afastar os óbices processuais já
reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. Quanto aos temas veiculados
nos embargos de divergência, o recurso especial não foi conhecido
por óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, de modo que
inexistiu pronunciamento de mérito ou apreciação sobre a
controvérsia material em sede de recurso especial.
7. A mera
referência, no julgamento de etapas anteriores, à higidez da
condenação e à subsunção típica não converte decisão de
inadmissibilidade recursal em julgamento de mérito do recurso
especial, nem supre o requisito regimental de que o acórdão tenha
efetivamente apreciado a controvérsia jurídica em sede especial.
8.
A Súmula 315/STJ incide quando não há conhecimento anterior do
recurso especial em tópico posteriormente trazido ao confronto pela
via dos embargos de divergência, pois o sistema dos embargos de
divergência pressupõe decisões comparáveis, com apreciação de mérito
ou da controvérsia em sede de recurso especial, o que não se
verifica no caso concreto, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
9. A invocação de
outro precedente não supera o óbice formal, pois inexiste acórdão
embargado com julgamento de mérito ou apreciação em recurso especial
que permita o confronto exigido pelo art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
10. O agravo regimental não apresentou impugnação
específica e suficiente à superação dos fundamentos autônomos da
decisão que não conheceu dos embargos de divergência, evidenciando a
manifesta improcedência da pretensão recursal, impondo a manutenção
da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, pelos
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o
não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência
da Súmula 315/STJ e da ausência de pressupostos objetivos de
admissibilidade.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência
exigem acórdão de mérito em recurso especial ou apreciação apta ao
confronto, não se admitindo sua oposição quando o recurso especial
não é conhecido por óbices processuais, incidindo, na espécie, a
Súmula 315/STJ.
2. O agravo regimental deve impugnar de forma
específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, sob pena de manutenção dos óbices processuais e do não
conhecimento do recurso impugnado.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 317; Código de Processo Civil, art. 1.043, I e
III; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;
Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp
1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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