Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db. SHA-256 do comentário: b50415c01cffc2491edd1c2e1ae3957dbe9ac098f107569ff6193ff3bd6444ae.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou
divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a
aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base
nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação
constitucional, inadequado para averiguar dissonância
jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos
cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de
admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado
para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática
entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos
embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência
podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.
5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável
para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o
confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.
6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a
uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os
arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos
de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,
inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou
divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a
aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base
nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação
constitucional, inadequado para averiguar dissonância
jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos
cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de
admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado
para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática
entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos
embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência
podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.
5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável
para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o
confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.
6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a
uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os
arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos
de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,
inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db. SHA-256 do comentário:b50415c01cffc2491edd1c2e1ae3957dbe9ac098f107569ff6193ff3bd6444ae.