STJ — 2040788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe64b93797c61e114484740dfae0a5ab5fc233797bf015d37f6ea208cb4c9d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956123
Número de registro na fonte
202203730688
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 1fe64b93797c61e114484740dfae0a5ab5fc233797bf015d37f6ea208cb4c9d5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal. 2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº 14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em abolitio criminis. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito, além de comprovar o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos. 8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do Código Penal. 2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E; Súmula nº 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal. 2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº 14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em abolitio criminis. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito, além de comprovar o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos. 8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do Código Penal. 2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E; Súmula nº 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.