Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou
sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu
inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da
determinação judicial.
- A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual,
mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois
anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do
feito em relação aos interessados falecidos.
- A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS).
- Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação
direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical,
detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os
dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema
1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a
habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos
autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art.
313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou
sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu
inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da
determinação judicial.
2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual,
mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois
anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do
feito em relação aos interessados falecidos.
3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS).
4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação
direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical,
detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os
dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema
1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a
habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos
autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art.
313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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