Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO,
MAS O VALOR NÃO FOI LEVANTADO PELOS CREDORES POR AUSÊNCIA DE FORMAL
DE PARTILHA. QUESTÃO REGULARIZADA. QUANTIA DISPONÍVEL AOS
HERDEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento do precatório em razão da invalidação da anistia
política que embasa o título executivo.
- A UNIÃO sustenta que os valores depositados não se incorporaram
ao patrimônio do credor, pois não foram levantados pelos herdeiros
do anistiado político em razão da falta de apresentação do formal de
partilha.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839),
fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá
a administração pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
- No caso, o Prc 5839/DF foi pago, mas os valores não foram
levantados tão somente em razão do falecimento do anistiado político
e da necessidade de comprovação da partilha.
- Ademais, que na decisão de fls. 211-212 do requisitório, a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após a apresentação da
escritura pública de inventário e partilha, autorizou a
transferência do montante aos herdeiros.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO,
MAS O VALOR NÃO FOI LEVANTADO PELOS CREDORES POR AUSÊNCIA DE FORMAL
DE PARTILHA. QUESTÃO REGULARIZADA. QUANTIA DISPONÍVEL AOS
HERDEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento do precatório em razão da invalidação da anistia
política que embasa o título executivo.
2. A UNIÃO sustenta que os valores depositados não se incorporaram
ao patrimônio do credor, pois não foram levantados pelos herdeiros
do anistiado político em razão da falta de apresentação do formal de
partilha.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839),
fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá
a administração pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
4. No caso, o Prc 5839/DF foi pago, mas os valores não foram
levantados tão somente em razão do falecimento do anistiado político
e da necessidade de comprovação da partilha.
5. Ademais, que na decisão de fls. 211-212 do requisitório, a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após a apresentação da
escritura pública de inventário e partilha, autorizou a
transferência do montante aos herdeiros.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 14928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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