STJ — 14928

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6468f931223c79f958ec4aa42deccf83f2aaf01dfbeeabca9b7c44a9b5e6070

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956131
Número de registro na fonte
201901017397
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6468f931223c79f958ec4aa42deccf83f2aaf01dfbeeabca9b7c44a9b5e6070. SHA-256 do comentário: aaad8221a1426dc37a75cb06d903430886d497c251a3c9c5e40a7a3af026959a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: d6468f931223c79f958ec4aa42deccf83f2aaf01dfbeeabca9b7c44a9b5e6070
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d6468f931223c79f958ec4aa42deccf83f2aaf01dfbeeabca9b7c44a9b5e6070
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO, MAS O VALOR NÃO FOI LEVANTADO PELOS CREDORES POR AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. QUESTÃO REGULARIZADA. QUANTIA DISPONÍVEL AOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório em razão da invalidação da anistia política que embasa o título executivo.
  2. A UNIÃO sustenta que os valores depositados não se incorporaram ao patrimônio do credor, pois não foram levantados pelos herdeiros do anistiado político em razão da falta de apresentação do formal de partilha.
  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839), fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
  4. No caso, o Prc 5839/DF foi pago, mas os valores não foram levantados tão somente em razão do falecimento do anistiado político e da necessidade de comprovação da partilha.
  5. Ademais, que na decisão de fls. 211-212 do requisitório, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha, autorizou a transferência do montante aos herdeiros.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO, MAS O VALOR NÃO FOI LEVANTADO PELOS CREDORES POR AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. QUESTÃO REGULARIZADA. QUANTIA DISPONÍVEL AOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório em razão da invalidação da anistia política que embasa o título executivo. 2. A UNIÃO sustenta que os valores depositados não se incorporaram ao patrimônio do credor, pois não foram levantados pelos herdeiros do anistiado político em razão da falta de apresentação do formal de partilha. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839), fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas." 4. No caso, o Prc 5839/DF foi pago, mas os valores não foram levantados tão somente em razão do falecimento do anistiado político e da necessidade de comprovação da partilha. 5. Ademais, que na decisão de fls. 211-212 do requisitório, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha, autorizou a transferência do montante aos herdeiros. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.