STJ — 1970097

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956519
Número de registro na fonte
202101050380
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40. SHA-256 do comentário: d4e5b3ff3accbebd27b937ba5991a8e206f99a660ff6480add7327bb9360150a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b92916dbb456e5ae0c88bf2bc6b99c1c899d9c7917cb8fcad7fd0ec01128bb40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada omissão relevante à solução da controvérsia.
  2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato, não obstante a oposição de embargos de declaração.
  3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação plena da tese omitida.
  5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração ali opostos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada omissão relevante à solução da controvérsia. 2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação plena da tese omitida. 5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração ali opostos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.