Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO
ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão
embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada
omissão relevante à solução da controvérsia.
- Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de
origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação
convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em
sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação
convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a
afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato,
não obstante a oposição de embargos de declaração.
- A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e
potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de
origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
- Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração,
com apreciação plena da tese omitida.
- Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de
declaração ali opostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO
ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão
embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada
omissão relevante à solução da controvérsia.
2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de
origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação
convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em
sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação
convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a
afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato,
não obstante a oposição de embargos de declaração.
3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e
potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de
origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração,
com apreciação plena da tese omitida.
5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento
dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de
declaração ali opostos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1970097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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