Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
- Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não
destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no
âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também
denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao
manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo
que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se
encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
- Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte
constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o
especial.
- Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância
de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de
cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE
PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os
fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a
Súmula nº 182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não
destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no
âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também
denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao
manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo
que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se
encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte
constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o
especial.
6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância
de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de
cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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