STJ — 3015672

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956530
Número de registro na fonte
202502965250
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d. SHA-256 do comentário: 23ea7af9eab847b15589f95ec82bb9fbc23165956f6540d7f0f4aadb8cbca4f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e3de30a5480a2f9f3f1a35befc63081aa8c30e89347d8477815a37b6c651d16d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
  2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
  3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se encontra vinculado, e não à sua pessoa física.
  5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial.
  6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
  7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CABÍVEL. EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à legitimidade da pessoa jurídica, o aresto atacado não destoa da orientação desta Corte, no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao manifestar a vontade estatal, atua por determinação legal, de modo que seus atos são juridicamente imputados à pessoa jurídica a que se encontra vinculado, e não à sua pessoa física. 5. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial. 6. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a discussão acerca litigância de má-fé está coberta pelo manto da coisa julgada e de que a base de cálculo da multa restou definida no título judicial, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.