Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de
execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar" (Tema n. 1.261/STJ).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de
execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei
n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi
constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao
ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos
sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao
credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se
reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos
sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra
é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos
proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se
reverteu em benefício da entidade familiar" (Tema n. 1.261/STJ).
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2397982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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