Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
- Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
- De forma clara e fundamentada, o acórdão embargado não conheceu
do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando
o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.
- A impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade é regra técnica do agravo em recurso especial, o que
constitui vício substancial insanável e não atrai a incidência do
art. 932, parágrafo único, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. De forma clara e fundamentada, o acórdão embargado não conheceu
do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando
o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.
4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade é regra técnica do agravo em recurso especial, o que
constitui vício substancial insanável e não atrai a incidência do
art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998067 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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