Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
ILEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL ("FALSO COLETIVO"). APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral e
desmotivada do plano, no caso, seria ilícita, pois configurada a
natureza individual do convênio ("falso coletivo").
- A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJDFT quando à existência de um plano de
saúde "falso coletivo". O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
- Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
ILEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL ("FALSO COLETIVO"). APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A Corte de origem entendeu que a resilição unilateral e
desmotivada do plano, no caso, seria ilícita, pois configurada a
natureza individual do convênio ("falso coletivo").
3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJDFT quando à existência de um plano de
saúde "falso coletivo". O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALSO COLETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880247>>-SP,
<<AgInt no REsp 1892146>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.