Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual
jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a
apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de
certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da
recu peração judicial.
- Na hipótese dos autos, a decisão de
concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
fiscal é inafastável.
- A não observância aos requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A atual
jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da
imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a
apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de
certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da
recu peração judicial.
2. Na hipótese dos autos, a decisão de
concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n.
14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
fiscal é inafastável.
3. A não observância aos requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - COMPROVAÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<REsp 2202993>>-PR, <<REsp 2010639>>-MT,
<<REsp 2203727>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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