STJ — 2209034

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956917
Número de registro na fonte
202501388154
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209034 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53. SHA-256 do comentário: 2f18d2917021be7aa6b164bb853fa5d0c5d7a38639b3fb0f37a0c09161590cbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.034 do STJ: contrato bancário e ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção. 3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ). 4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956917, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.209.034 do STJ: contrato bancário e ação monitória · A fundamentação do REsp 2.209.034, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, monitoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e27cc896a9a8c32c811a20162be6d8732a20a75ea7211169ffb3d31872786f7
  • Registro documental: 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
  • Registro documental: 1f7d2531d66103ddeebe365253d75b7385badaabc9983bede2b381f1b7848c53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção.
  3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ).
  4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente a ação monitória, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por inexistirem hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários podem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC diante de valor da causa elevado; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a autorizar a redução da verba para evitar desproporção. 3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; em hipóteses de valor elevado da causa, incide, de forma obrigatória, a regra objetiva dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (Tema 1.076/STJ). 4. Não se reconhece divergência quando a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<AREsp 2775242>>-SC (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC, <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.