Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA
SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA
RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de
empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório,
decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo
Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações
impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário.
3.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A
instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza
assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso.
Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade,
reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de
elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a
inexigibilidade de todas as transações e dos contratos
impugnados.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão;
em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso
especial provido, com restabelecimento da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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