STJ — 2688025

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e7af92f992e451907504487b447872837457747f07ee74f3866229b620eea4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956966
Número de registro na fonte
202402514547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e7af92f992e451907504487b447872837457747f07ee74f3866229b620eea4. SHA-256 do comentário: bd3ca0f726e9baf47bad910a738a294953f37477527b0000bcbeca20cbf4078e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 37e7af92f992e451907504487b447872837457747f07ee74f3866229b620eea4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido, com restabelecimento da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.