STJ — 2201063

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02bcb3dff992bbeecb34b561121ce6d52a61517b3bdb5cb8af93a740a4a5a5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957014
Número de registro na fonte
202500746159
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.063 do STJ: cartão de crédito consignado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.201.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cartão de crédito consignado, necessidade de revolvimento fático-probatório e abusividade dos juros e cet. Esta página

Trecho de REsp 2.201.063 do STJ: cartão de crédito consignado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cartao, consignado, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35743db73eef89d98eeeb26a69a82b15270df9bb688397eb3b829db6a5b3a5b3
  • Registro documental: f02bcb3dff992bbeecb34b561121ce6d52a61517b3bdb5cb8af93a740a4a5a5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV IDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da taxa pactuada.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto consumerista.
  4. A alegação de existência de disciplina estadual equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A constatação de abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado, alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DIRETA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 92/2017 A SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO EQUÂNIME DOS INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LINDB (ARTS. 2º, § 2º, E 4º). AUSÊNCIA DE LACUNA E ESPECIALIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS E CET. PARÂMETRO DE 3% AM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROV IDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da taxa pactuada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto consumerista. 4. A alegação de existência de disciplina estadual equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A constatação de abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado, alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AREsp 3040682>>-PB (CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LIMITE NO DESCONTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA TRATAMENTO DOS INATIVOS) STJ - <<REsp 2033245>>-RJ (TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2725704>>-RS, <<AgInt no AREsp 2594324>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.