Recurso Especial 2.201.063, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cartão de crédito consignado, necessidade de revolvimento fático-probatório e abusividade dos juros e cet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.201.063, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconhece ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da contratação, afasta a aplicação direta da normativa do INSS por inexistir vinculação, mas limita os juros a 3% ao mês por analogia à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 92/2017, diante de abusividade concreta do CET e da taxa pactuada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da especialidade normativa da LINDB (art. 2º, § 2º) e do uso indevido de analogia (art. 4º); (ii) é cabível afastar a analogia da normativa do INSS por suposta existência de disciplina estadual específica, impedindo a limitação dos juros a 3% am; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à revisão dos juros. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de modo expresso e suficiente, a inexistência de vinculação ao INSS e fundamenta a aplicação analógica das limitações de juros para assegurar proteção equânime aos inativos, em contexto consumerista. 4. A alegação de existência de disciplina estadual equivalente à proteção normativa dos benefícios previdenciários demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A constatação de abusividade dos juros/CET, à luz do parâmetro de 3% am adotado por analogia e das peculiaridades do cartão de crédito consignado, alinha-se à jurisprudência que admite a revisão dos encargos em casos de onerosidade excessiva, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957014, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.063, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.201.063

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.201.063 reúne

O REsp 2.201.063 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consignação em folha de pagamento e taxa de juros remuneratórios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.201.063 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.063 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957014 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cartão de crédito consignado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.201.063?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cartão de crédito consignado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.063 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957014 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cartão de crédito consignado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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