STJ — 2166275

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e10a89b71a3daa9542a1da9d45d57462a1e81ae0b9751d4c2b8683cbbab29ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957163
Número de registro na fonte
202403194306
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166275 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e10a89b71a3daa9542a1da9d45d57462a1e81ae0b9751d4c2b8683cbbab29ed. SHA-256 do comentário: 7e253e13a186a5d266269caa5678bc464503aaee0134c519e4496a52021742d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.275 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.166.275 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.166.275 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · O lastro de precedentes que o REsp 2.166.275 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a10e769c87373fa1fd4d961de2be7b976a43dc239af0e81357bb8776e023e0
  • Registro documental: 3e10a89b71a3daa9542a1da9d45d57462a1e81ae0b9751d4c2b8683cbbab29ed
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1034/STJ. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. REGIME DE PÓS-PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE PREÇO MÉDIO. DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE SE APLICÁVEL A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte.
  2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com identidade de modelo de custeio e valor de contribuição, cabendo ao aposentado o pagamento integral.
  3. Conforme o Tema 1.034/STJ, é lícita a diferenciação por faixa etária apenas se contratada e aplicada indistintamente a todo o universo de beneficiários.
  4. No regime de pós-pagamento, é incompatível a fixação de mensalidade por preço médio, devendo o inativo arcar com a sua cota-parte somada à parcela antes suportada pelo empregador.
  5. Reconhecida a cobrança em desconformidade com o modelo aplicado aos ativos, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1034/STJ. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. REGIME DE PÓS-PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE PREÇO MÉDIO. DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE SE APLICÁVEL A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com identidade de modelo de custeio e valor de contribuição, cabendo ao aposentado o pagamento integral. 3. Conforme o Tema 1.034/STJ, é lícita a diferenciação por faixa etária apenas se contratada e aplicada indistintamente a todo o universo de beneficiários. 4. No regime de pós-pagamento, é incompatível a fixação de mensalidade por preço médio, devendo o inativo arcar com a sua cota-parte somada à parcela antes suportada pelo empregador. 5. Reconhecida a cobrança em desconformidade com o modelo aplicado aos ativos, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO APOSENTADO - PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - CUSTEIO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1034, <<REsp 2102144>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.