STJ — 2177821

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35c58f03f2a0d26fd6aa02f179777a0b2836c1c0fc58974ff7358a7ade615f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957167
Número de registro na fonte
202401307231
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f35c58f03f2a0d26fd6aa02f179777a0b2836c1c0fc58974ff7358a7ade615f4. SHA-256 do comentário: 4e7c11c8f7cceb87335de827834f8f1dd3328c174cba6a9d1f2f5bf1dc4b3ca8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART. 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO. PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos no mesmo segmento de mercado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a coexistência de radicais comuns.
  3. O exame da confundibilidade de sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no caso.
  4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso, reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível.
  5. A existência de fundamento autônomo suficiente (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
  6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação pela alínea c sobre a mesma tese.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART. 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO. PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos no mesmo segmento de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a coexistência de radicais comuns. 3. O exame da confundibilidade de sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no caso. 4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso, reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação pela alínea c sobre a mesma tese. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SUFICIENTE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<REsp 2237144>>-SP (REGISTRO DE MARCA - ERRO - CONSUMIDOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2006998>>-PR, <<AgInt no REsp 1588125>>-SP (MARCA - DISTINTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ,) STJ - <<AgInt no AREsp 1297312>>-SP, <<AgInt no REsp 1982872>>-SP, <<REsp 866736>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.