STJ — 2177821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35c58f03f2a0d26fd6aa02f179777a0b2836c1c0fc58974ff7358a7ade615f4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957167
- Número de registro na fonte
- 202401307231
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART. 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO. PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos no mesmo segmento de mercado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a coexistência de radicais comuns.
- O exame da confundibilidade de sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no caso.
- A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso, reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível.
- A existência de fundamento autônomo suficiente (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação pela alínea c sobre a mesma tese.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2242400 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2819881 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2139188 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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