STJ — 2819881

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d859388ec01e661afaa4e85fc2e68567c2576f1f77b57e15ff46405fdd3f534f

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO TAVI E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela, para cobertura do procedimento TAVI e indenização por danos morais em razão de negativa administrativa do plano. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ratificou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e de ofício à ANS, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é, em regra, taxativo, com legitimidade da negativa de cobertura ao TAVI, conforme os arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o caso se enquadra como urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve dano moral indenizável, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à urgência do procedimento, relativamente ao ponto do art. 369 do CPC e do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional do TAVI demonstrada tecnicamente. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do dever de cobertura, consubstanciadas em elementos probatórios dos autos, inclusive perícia, que demonstraram a urgência do tratamento, o quadro peculiar e a existência de comprovação de eficácia, demandaria o reexame de provas, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ocorrência e da quantificação dos danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a, relativamente à mesma questão jurídica impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame de cerceamento de defesa e da urgência do procedimento reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura do TAVI demonstrada tecnicamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando há a incidência de óbice sumular impeditivo do conhecimento da mesma matéria pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-C; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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