Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927 DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem acolheu os aclaratórios para aplicar a tese firmada no Tema nº 677/STJ (revisado), que dispõe que, nos contratos bancários em geral, o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, entendimento que superou precedentes anteriores, inclusive os que inspiraram a Súmula nº 179/STJ. 2. A tese repetitiva revisada do Tema nº 677/STJ ap…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927 DO
CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem acolheu os
aclaratórios para aplicar a tese firmada no Tema nº 677/STJ
(revisado), que dispõe que, nos contratos bancários em geral, o
depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação
extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada,
entendimento que superou precedentes anteriores, inclusive os que
inspiraram a Súmula nº 179/STJ.
2. A tese repetitiva revisada do
Tema nº 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos pendentes de
julgamento, independentemente do trânsito em julgado do
paradigma.
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento
do STJ e com o sistema de precedentes estabelecido pelo art. 927 do
Código de Processo Civil, não merecendo reforma.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597960 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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