Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o ent…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO
ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO.
COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. No
julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o
pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os
poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem
ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a
filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes.
2. A
jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº
1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no
sentido de que a contagem se dá a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento
anterior. Precedentes.
3. A simples interpretação do título judicial
exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu
comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à
coisa julgada. Precedentes.
4. É possível a utilização dos índices
de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o
título executivo não proibiu sua adoção. Precedentes.
5. O reexame
do acórdão recorrido, de que são adequados os índices de correção
monetária adotados, exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via
do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Esta
Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para
a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
7. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a
imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por
litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito
de defesa, como no caso dos autos.
8. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2481289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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