Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TITULARIDADE. CONTRATAÇÃO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1, Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
- A efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados
em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da
cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens
correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor
cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos.
- A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se
caracterizando com a execução do título.
- Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pela recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TITULARIDADE. CONTRATAÇÃO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1, Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
3. A efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados
em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da
cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens
correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor
cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos.
4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se
caracterizando com a execução do título.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pela recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049435 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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