Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL
EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em
tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a
rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo
contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento
vital (Tema 1.082/STJ).
- A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar
não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos
coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário,
nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação
compulsória de comercialização de produto pela operadora.
- A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do
tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL
EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em
tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a
rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo
contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento
vital (Tema 1.082/STJ).
2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar
não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos
coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário,
nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação
compulsória de comercialização de produto pela operadora.
3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do
tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO VÁLIDA - CONTINUIDADE
ASSISTENCIAL - ALTA MÉDICA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - GARANTIA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL -
OFERTA - MIGRAÇÃO - PLANO INDIVIDUAL - FAMILIAR)
STJ - <<REsp 2199957>>-SP, <<REsp 1876047>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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