STJ — 2167928

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 149629e56109f04d22cdfd5ec56c6063ccd2186d065affc17123ebd55989ce6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957928
Número de registro na fonte
202403317228
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 149629e56109f04d22cdfd5ec56c6063ccd2186d065affc17123ebd55989ce6f. SHA-256 do comentário: 9e532207c9d02bc09c314a5f6aa3d2be448a562005493b4b8f30921a3082af4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo

Tema documentado no texto da fonte

A portabilidade permite trocar de produto sem reiniciar carências já cumpridas, desde que o beneficiário satisfaça a elegibilidade e os requisitos aplicáveis ao plano de destino. A operadora não ganha liberdade para recusar arbitrariamente um produto disponível, embora planos coletivos exijam o vínculo correspondente. Em encerramento involuntário, a ANS dispensa requisitos como permanência e compatibilidade de preço em hipóteses específicas; consultar o Guia e guardar protocolos torna eventual recusa verificável.

Trecho de Portabilidade de carências: trocar de plano sem perder tempo · Quando a portabilidade é especialmente útil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carencias, portabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cdb90e0569ec36177adc1ed7b9ef3af1e200326312aa03a8530063b97ed6367a
  • Registro documental: 149629e56109f04d22cdfd5ec56c6063ccd2186d065affc17123ebd55989ce6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ).
  2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora.
  3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ). 2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora. 3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO VÁLIDA - CONTINUIDADE ASSISTENCIAL - ALTA MÉDICA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082 (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - GARANTIA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL - OFERTA - MIGRAÇÃO - PLANO INDIVIDUAL - FAMILIAR) STJ - <<REsp 2199957>>-SP, <<REsp 1876047>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.