Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo contra acórdão que manteve sentença determinando a continuidade do tratamento e autorizando a rescisão após 12 meses, condicionada à oferta de plano compatível, sem novas carências, com preço, serviços e rede análogos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 1.082/STJ impõe manutenção do mesmo contrato até a alta médica, vedando a rescisão ainda que com migração compatível; (ii) a autorização de rescisão condicionada à oferta de plano equivalente afronta o art. 927, III, do CPC; (iii) a análise da compatibilidade do plano ofertado demanda revolvimento probatório; (iv) há deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão. 3. A tese do Tema 1.082/STJ assegura a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência, o que pode se dar pela manutenção do contrato original ou pela migração para plano compatível, sem carências e sem ruptura terapêutica, nos termos da Resolução CONSU n. 19/1999. A autorização de rescisão condicionada à migração efetiva e equivalente não contraria o art. 927, III, do CPC. 4. A revisão das premissas sobre compatibilidade concreta do plano, preservação de rede e inexistência de prejuízo exige reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão também impede o conhecimento do recurso. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957995, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.459 do STJ: rescisão unilateral · A fundamentação do REsp 2.228.459, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: rescisao, unilateral.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Trecho de Art. 927 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 930981, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.014.766, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM
TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082/STJ E ART. 927, III, DO CPC.
MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde
coletivo contra acórdão que manteve sentença determinando a
continuidade do tratamento e autorizando a rescisão após 12 meses,
condicionada à oferta de plano compatível, sem novas carências, com
preço, serviços e rede análogos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 1.082/STJ impõe
manutenção do mesmo contrato até a alta médica, vedando a rescisão
ainda que com migração compatível; (ii) a autorização de rescisão
condicionada à oferta de plano equivalente afronta o art. 927, III,
do CPC; (iii) a análise da compatibilidade do plano ofertado demanda
revolvimento probatório; (iv) há deficiência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão.
- A tese do Tema 1.082/STJ assegura a continuidade da assistência
ao beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência, o que
pode se dar pela manutenção do contrato original ou pela migração
para plano compatível, sem carências e sem ruptura terapêutica, nos
termos da Resolução CONSU n. 19/1999. A autorização de rescisão
condicionada à migração efetiva e equivalente não contraria o art.
927, III, do CPC.
- A revisão das premissas sobre compatibilidade concreta do plano,
preservação de rede e inexistência de prejuízo exige reexame de
provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão também impede o
conhecimento do recurso.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM
TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082/STJ E ART. 927, III, DO CPC.
MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde
coletivo contra acórdão que manteve sentença determinando a
continuidade do tratamento e autorizando a rescisão após 12 meses,
condicionada à oferta de plano compatível, sem novas carências, com
preço, serviços e rede análogos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 1.082/STJ impõe
manutenção do mesmo contrato até a alta médica, vedando a rescisão
ainda que com migração compatível; (ii) a autorização de rescisão
condicionada à oferta de plano equivalente afronta o art. 927, III,
do CPC; (iii) a análise da compatibilidade do plano ofertado demanda
revolvimento probatório; (iv) há deficiência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão.
3. A tese do Tema 1.082/STJ assegura a continuidade da assistência
ao beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência, o que
pode se dar pela manutenção do contrato original ou pela migração
para plano compatível, sem carências e sem ruptura terapêutica, nos
termos da Resolução CONSU n. 19/1999. A autorização de rescisão
condicionada à migração efetiva e equivalente não contraria o art.
927, III, do CPC.
4. A revisão das premissas sobre compatibilidade concreta do plano,
preservação de rede e inexistência de prejuízo exige reexame de
provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão também impede o
conhecimento do recurso.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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