STJ — 2231076

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958005
Número de registro na fonte
202503265767
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231076 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918. SHA-256 do comentário: a2c1ea002fcb4e10c65a92280ec263c7301b2cdfef96689b246ee34587225b68.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.076 do STJ: agravo de instrumento improvido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958005, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.231.076 do STJ: agravo de instrumento improvido · A fundamentação do REsp 2.231.076, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, improvido, instrumento, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84e4a3f0c369711f43156864f8be844a1be6ee61ca1d4c084f1d0d6519d5b912
  • Registro documental: e1dfc072602fa11b493df9113a5b4fd3c57055ea5520e2ba90905bf0dc7b4918
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados.
  2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado.
  3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio.
  4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho.
  5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais.
  6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação.
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CASAMENTO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - MEAÇÃO DO FGTS) STJ - <<REsp 2062166>>-RS, <<AREsp 2622522>>-SP, <<REsp 1399199>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.