Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE
CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual
determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não
sacados.
- O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código
Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza
personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e
não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a
incomunicabilidade do FGTS não sacado.
- Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não
sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força
do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação
dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de
outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e
(iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e
reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins
de meação no divórcio.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada
no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância
do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente,
integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha,
considerando sua natureza de proventos do trabalho.
- A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS
auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com
possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas
hipóteses legais.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de
valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque
ocorra em momento posterior à separação.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE
CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual
determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não
sacados.
2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código
Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza
personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e
não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a
incomunicabilidade do FGTS não sacado.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não
sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força
do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação
dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de
outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e
(iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e
reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins
de meação no divórcio.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada
no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância
do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente,
integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha,
considerando sua natureza de proventos do trabalho.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS
auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com
possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas
hipóteses legais.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de
valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque
ocorra em momento posterior à separação.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CASAMENTO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - MEAÇÃO DO FGTS)
STJ - <<REsp 2062166>>-RS, <<AREsp 2622522>>-SP,
<<REsp 1399199>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231076 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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