Recurso Especial 2.231.076, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.076 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento improvido e precedentes do stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.076 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.076, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958005, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.076, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.076 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.076 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.076 reúne
O REsp 2.231.076 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é casamento. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.076 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.076 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958005 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento improvido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.076?
O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958005, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.076 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958005 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento improvido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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