STJ — 2219573

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958075
Número de registro na fonte
202502226812
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219573 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd. SHA-256 do comentário: ec0afa3ed1764ce4b08a4fff79c4aa3b1831ce6ea4f49b1dba48b03edf89633e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia · A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b445670c5dcdb43f0a65cd0926f59d40461fd2b14aae15773531d4de5b4680d0
  • Registro documental: 37a8d8eb7fcb2213c3359c82a268d34dc5ddf99e5dd2c54b820a42db92000abd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação.
  3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico.
  4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação) demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação. 3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação) demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL) STJ - <<AgInt no REsp 2071098>>-MT, <<REsp 2061889>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.