STJ — 1973459

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958354
Número de registro na fonte
202101546816
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f. SHA-256 do comentário: 1d56824a2adaed70c7930b0a51834443ffa2b9bacdf74d5bb91bbecbd2f122eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.973.459 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 958354, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.973.459 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.973.459, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6e23a5cd0817fa52aec71505b714f5b6183aca6f6e0878d38b78e4e65b3e5c5
  • Registro documental: 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora. 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora. 10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais. 12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2155404>>-SP (NULIDADE DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ALEGAÇÃO) STJ - <<REsp 1711800>>-RS, <<AgInt no AREsp 1777197>>-SP, <<AgRg no REsp 1232895>>-SP (FIANÇA - AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1412487>>-SP, <<AgInt no AREsp 2448374>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.