Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f. SHA-256 do comentário: 1d56824a2adaed70c7930b0a51834443ffa2b9bacdf74d5bb91bbecbd2f122eb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 958354, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e
moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa
deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e
eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga
uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de
apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da
fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%.
2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ
para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga
uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com
suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil.
3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional
(arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da
fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio
jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador
sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga
uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e
que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar
divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ
quando há omissão do estado civil do garantidor.
4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem,
foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente
convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça,
para melhor exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência
de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador;
e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de
locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado
civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui
legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz
dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e
dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de
outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula
332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma
que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
1.022).
7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de
maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente
a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória
não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas
apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros,
nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de
permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em
afronta à boa-fé objetiva.
9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade
em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código
Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas,
concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador,
advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva
e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim
de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.
10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção
nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite
ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a
proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da
legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para
arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia
da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o
estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao
conhecimento dos recursos especiais.
12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de
ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos
especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão
recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do
valor da condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ
OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e
moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa
deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e
eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga
uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de
apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da
fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%.
2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ
para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga
uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com
suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil.
3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional
(arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da
fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio
jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador
sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga
uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e
que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar
divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ
quando há omissão do estado civil do garantidor.
4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem,
foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente
convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça,
para melhor exame da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência
de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador;
e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de
locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado
civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui
legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz
dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e
dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de
outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula
332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma
que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
1.022).
7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de
maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão
recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente
a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória
não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas
apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros,
nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de
permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em
afronta à boa-fé objetiva.
9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade
em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código
Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas,
concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador,
advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva
e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim
de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.
10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem
autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção
nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite
ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a
proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor.
11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da
legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para
arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia
da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o
estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao
conhecimento dos recursos especiais.
12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de
ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos
especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão
recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do
valor da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2155404>>-SP
(NULIDADE DA FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ALEGAÇÃO)
STJ - <<REsp 1711800>>-RS, <<AgInt no AREsp 1777197>>-SP,
<<AgRg no REsp 1232895>>-SP
(FIANÇA - AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1412487>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2448374>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000332
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31f6cce69664128c216454b7b62c6765f621a3051a4c994e486738303278525f. SHA-256 do comentário:1d56824a2adaed70c7930b0a51834443ffa2b9bacdf74d5bb91bbecbd2f122eb.