Recurso Especial 1.973.459, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.973.459 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, fiança prestada sem outorga uxória e boa-fé objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.973.459 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.973.459, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%. 2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil. 3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor. 4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva. 9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 958354, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.973.459, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.973.459 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.973.459 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.649 do Código Civil de 2002 e art. 1.650 do Código Civil de 2002. O art. 1.649 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.650 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.973.459 reúne
O REsp 1.973.459 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dispositivo legal violado e nulidade da fiança. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.973.459 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.649 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.973.459 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.973.459?
O art. 1.649 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958354, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.973.459 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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